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Processo:
0122095-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0122095-06.2026.8.16.0000

Recurso: 0122095-06.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Liminar

Embargante(s): AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA

Embargado(s): JOÃO CARLOS FIORESE
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICASE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0111768-02.2026.8.16.0000.
Nas razões do presente recurso, a parte Embargante pugna que os presentes
embargos de declaração sejam acolhido, com a finalidade de que sejam sanadas omissões apontadas,
modificando a decisão embargada, visando o deferimento da antecipação da tutela recursal, o que faz,
resumidamente, a partir das seguintes alegações: a) a cláusula de reserva de domínio, segundo a qual a
propriedade do equipamento permanece com a credora até o pagamento integral; e b) a prova documental
da existência de mais de 80 execuções contra o devedor, circunstância que demonstraria risco concreto de
frustração da execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja
deferido o arresto cautelar do bem.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, o pronunciamento
expresso sobre a reserva de domínio e sobre as execuções existentes contra o devedor, bem como a
reconsideração da decisão de mov. 16.1, para deferir o arresto cautelar da plataforma agrícola e mantê-la
em depósito com a própria embargante. Subsidiariamente, requer a prévia intimação do embargado, caso se
reconheça a possibilidade de modificação da decisão

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse,
cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal),
conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal
deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou
outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente.

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm
cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte
Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida.
É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito
suspensivo, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza provisória, o que significa que,
embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária, ou seja,
a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo.
A propósito, ressalta a doutrina especializada:

“Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão
fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de
uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, p. 406)

Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a
decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento
processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo
Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de
mérito suscitadas no recurso.
Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente os
motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do
reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito
alegado pela parte ora Embargante. Confira-se:

“(...) No caso em apreço, pretende a parte agravante a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para que: “seja deferido o arresto cautelar da PLATAFORMA
AGRÍCOLA de corte de 25 pés, modelo 2020, marca CaseIH, ano 2006, Chassi
Y6C824747, bem objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio,
com depósito do bem em mãos da agravante” porém, não logrou demonstrar qualquer
perigo de dano concreto que justifique a concessão da liminar postulada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já reconheceu que “para o
deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do
NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv
no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte
estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser
concreto e objetivamente demonstrado, o que, entretanto, não se infere das razões
recursais.
Sem olvidar-se do interesse da parte exequente, ora agravante, em ver satisfeito o
seu crédito, as alegações expendidas no recurso, no sentido de que se trata de
equipamento agrícola sujeito ao uso em lavoura, na possibilidade genérica de
desgaste, quebras ou depreciação e na alegação de que execuções frustradas são
frequentes, a rigor, são genéricas, pois calcadas em meras conjecturas, sem
demonstração concreta de que os executados, ora agravados, estão na iminência de
dissipar ou ocultar seus bens, de modo que não bastam para autorizar a antecipação
dos efeitos da tutela recursal ou conceder efeito suspensivo, sob pena de se afastar a
excepcionalidade da medida. (...)”

A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota-
se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida. Ocorre que o
mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de
embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.
É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA.
PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação
do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a
que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05
/2021) (grifei e sublinhei).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente
de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a
critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011).
2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado
erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da
parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021)
(grifei e sublinhei).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É
PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos
apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma
do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração
rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei).

Logo, tendo em vista que a decisão embargada declinado expressamente os motivos
pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, não há falar em omissão.
Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos
embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput
e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual
deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na
íntegra, a decisão que indeferiu a tutela liminar recursal, conforme fundamentação expendida.
4. Intime-se.
5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR